– Impossibilidade da redução da jornada e trabalho, remunerando o empregado com valor inferior salário mínimo vigente:

A redução da jornada de trabalho com consequente redução salarial de empregado contrato com salário mínimo nacional, somente é possível se ao final do pagamento mensal, somente a parte paga pela empresa com a parte financiada pelo Governo Federal, este continue a receber o salário mínimo sem qualquer redução. Nenhum trabalhador pode receber menos de uma salário mínimo mensal, conforme norma do inciso IV e VI, do artigo 7º, da Constituição Federal de 1988.

Cabe salientar assim, que para quem recebe um salário mínimo a perda da renda é de 0%, isto é, a renda final não pode ser reduzida. Logo, para estes casos sequer deveria ser discutida a constitucionalidade ou não da medida.

– Impossibilidade de redução ou suspensão do contrato de trabalho de empregado aposentado:

O art. 4º, inciso III, letra “a”, §2º da Portaria 10.486 de 22 de Abril de 2020 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia,é muito claro quando diz que é vedada a celebração de acordo individual para redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou para suspensão temporária do contrato de trabalho com empregado que se enquadre em alguma das vedações à percepção do “BEm”.

No caso do empregado aposentado, que recebe benefício de prestação continuada pelo regime geral e próprio da previdência social, é vedada a celebração de acordo individual  para redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou para suspensão temporária do contrato de trabalho.

– Empresas que não foram afetadas pela Pandemia não podem se beneficiar da Medida Provisória 936:

Não se admite qualquer prática de redução salarial ou suspensão de contratos de trabalho pelas empresas, associações, cooperativas, clubes e outros, que estão ganhando com a crise ou não sofreram qualquer prejuízo de suas receitas, pois o exercício do direito à flexibilização criado pela MP 936/20 tem limites, e, por isso, não pode ser utilizado para desvirtuar sua finalidade e eventualmente aumentar os lucros, sob pena de estar caracterizado o abuso de direito, conforme delimita o artigo 187 do Código Civil.

Klaiston Soares D’ Miranda – Consultor Jurídico Sintracoop/MG

Klaiston de Miranda, Adv. Associados

Abaixo, link’s de acesso à MP 936 e Portaria 10.486.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/mpv/mpv936.htm

 

http://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-n-10.486-de-22-de-abril-de-2020-253754485

PARECER JURÍDICO SOBRE APLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 936 SOBRE O CONTRATO DE TRABALHO

Deixe uma resposta

O seu endereço de email não será publicado Campos obrigatórios são marcados *

Você pode usar estas tags e atributos de HTML: <a href="" title=""> <abbr title=""> <acronym title=""> <b> <blockquote cite=""> <cite> <code> <del datetime=""> <em> <i> <q cite=""> <s> <strike> <strong>