Relatório de Sentença â Processo 0010502-80.2026.5.03.0065
Vara do Trabalho de Lavras / Partes: CAPEBE (Cooperativa Agropecuária de Boa Esperança Ltda.) à SECOL (Sindicato dos Empregados do Comércio de Lavras e Região) Assistente litisconsorcial: SINTRACOOP - Data da sentença: 29/09/2026 â JuÃza Denoele Taissa Becker de Souza - Resultado: procedência dos pedidos da CAPEBE.
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- Contexto
A CAPEBE ajuizou ação anulatória (subsidiariamente revisional) contra o SECOL, após ser surpreendida com cobranças de contribuição sindical e protesto de tÃtulos (DMI). O SINTRACOOP ingressou no processo como assistente litisconsorcial da autora, tendo sua participação plenamente admitida pela JuÃza, com garantia do contraditório e da ampla defesa.
- Fundamentos centrais da decisão
2.1. Enquadramento sindical â princÃpio da especificidade (art. 581, §2º, CLT).
O enquadramento sindical define-se pela atividade preponderante do empregador. Analisando o estatuto social da CAPEBE e os depoimentos colhidos em audiência, a JuÃza concluiu que a atividade precÃpua da cooperativa é a defesa dos interesses econômicos dos cooperados â recebimento, armazenamento, beneficiamento e comercialização da produção rural (leite, café, cereais). A existência de lojas de conveniência e venda de insumos a terceiros não descaracteriza a natureza cooperativista, sendo atividades meramente acessórias. O SECOL não demonstrou desvirtuamento dessa finalidade.
2.2. Ausência de representatividade do SECOL (Súmula 374 do TST).
A empregadora só se obriga a normas coletivas firmadas pela entidade que a representa. Como a CAPEBE não é representada pelo SECOL, as convenções por ele coligidas são inaplicáveis. A sentença destaca que a cooperativa celebra regularmente normas coletivas com o SINTRACOOP, cujo registro sindical é condizente com a representação de trabalhadores em cooperativas de produção rural em Minas Gerais â ponto que valida diretamente a atuação do SINTRACOOP no feito.
2.3. Tutela de urgência confirmada. Confirmada a suspensão da exigibilidade do débito, com declaração de inexistência de relação jurÃdica sindical entre CAPEBE e SECOL, nulidade integral das cobranças e tÃtulos emitidos e cancelamento definitivo dos protestos (tÃtulos nº 3000123 e 3000124).
2.4. Danos morais â R$ 5.000,00. O protesto de tÃtulos fundados em obrigação inexigÃvel configura dano moralÂ
in re ipsa (arts. 186 e 927 do Código Civil), dispensada a prova de prejuÃzo concreto, por atingir a honra objetiva e a credibilidade da autora no meio comercial.
2.5. Ato atentatório à dignidade da justiça. Mesmo após ciência formal da tutela que vedava novas cobranças (20/03/2026), o SECOL promoveu o protesto de novo tÃtulo (nº 3000124) em 17/04/2026. Aplicada multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 77, §2º, CPC).
2.6. Litigância de má-fé. O SECOL sustentou que o processo não poderia prosseguir sem o SINTRACOOP no polo passivo, mas, quando este espontaneamente ingressou, impugnou veementemente sua participação â conduta contraditória (
venire contra factum proprium). Multa de 2% (art. 793-C da CLT), revertida em favor da autora.
2.7. Demais verbas. Justiça gratuita indeferida ao SECOL (não comprovada insuficiência de recursos); honorários sucumbenciais de 10% (art. 791-A, §2º, CLT); custas de R$ 160,00 pelo sindicato-réu.
- Relevância para o SINTRACOOP
A decisão reconhece expressamente que (i) o SINTRACOOP é a entidade legÃtima para representar os trabalhadores da CAPEBE; (ii) as normas coletivas por ele celebradas são válidas e aplicáveis; e (iii) sua atuação como assistente foi essencial para o deslinde da controvérsia, sendo afastada qualquer tese de ausência de interesse jurÃdico.
Belo Horizonte/MG, 30 de setembro de 2026.
Klaiston Soares Dâ Miranda
Consultor JurÃdico â SINTRACOOP