Relatório de Sentença — Processo 0010502-80.2026.5.03.0065     Vara do Trabalho de Lavras / Partes: CAPEBE (Cooperativa Agropecuária de Boa Esperança Ltda.) × SECOL (Sindicato dos Empregados do Comércio de Lavras e Região) Assistente litisconsorcial: SINTRACOOP - Data da sentença: 29/09/2026 — Juíza Denoele Taissa Becker de Souza - Resultado: procedência dos pedidos da CAPEBE.  

  1. Contexto
  A CAPEBE ajuizou ação anulatória (subsidiariamente revisional) contra o SECOL, após ser surpreendida com cobranças de contribuição sindical e protesto de títulos (DMI). O SINTRACOOP ingressou no processo como assistente litisconsorcial da autora, tendo sua participação plenamente admitida pela Juíza, com garantia do contraditório e da ampla defesa.
  1. Fundamentos centrais da decisão
  2.1. Enquadramento sindical — princípio da especificidade (art. 581, §2º, CLT).   O enquadramento sindical define-se pela atividade preponderante do empregador. Analisando o estatuto social da CAPEBE e os depoimentos colhidos em audiência, a Juíza concluiu que a atividade precípua da cooperativa é a defesa dos interesses econômicos dos cooperados — recebimento, armazenamento, beneficiamento e comercialização da produção rural (leite, café, cereais). A existência de lojas de conveniência e venda de insumos a terceiros não descaracteriza a natureza cooperativista, sendo atividades meramente acessórias. O SECOL não demonstrou desvirtuamento dessa finalidade.   2.2. Ausência de representatividade do SECOL (Súmula 374 do TST).   A empregadora só se obriga a normas coletivas firmadas pela entidade que a representa. Como a CAPEBE não é representada pelo SECOL, as convenções por ele coligidas são inaplicáveis. A sentença destaca que a cooperativa celebra regularmente normas coletivas com o SINTRACOOP, cujo registro sindical é condizente com a representação de trabalhadores em cooperativas de produção rural em Minas Gerais — ponto que valida diretamente a atuação do SINTRACOOP no feito.   2.3. Tutela de urgência confirmada. Confirmada a suspensão da exigibilidade do débito, com declaração de inexistência de relação jurídica sindical entre CAPEBE e SECOL, nulidade integral das cobranças e títulos emitidos e cancelamento definitivo dos protestos (títulos nº 3000123 e 3000124).   2.4. Danos morais — R$ 5.000,00. O protesto de títulos fundados em obrigação inexigível configura dano moral in re ipsa (arts. 186 e 927 do Código Civil), dispensada a prova de prejuízo concreto, por atingir a honra objetiva e a credibilidade da autora no meio comercial.   2.5. Ato atentatório à dignidade da justiça. Mesmo após ciência formal da tutela que vedava novas cobranças (20/03/2026), o SECOL promoveu o protesto de novo título (nº 3000124) em 17/04/2026. Aplicada multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 77, §2º, CPC).   2.6. Litigância de má-fé. O SECOL sustentou que o processo não poderia prosseguir sem o SINTRACOOP no polo passivo, mas, quando este espontaneamente ingressou, impugnou veementemente sua participação — conduta contraditória (venire contra factum proprium). Multa de 2% (art. 793-C da CLT), revertida em favor da autora.   2.7. Demais verbas. Justiça gratuita indeferida ao SECOL (não comprovada insuficiência de recursos); honorários sucumbenciais de 10% (art. 791-A, §2º, CLT); custas de R$ 160,00 pelo sindicato-réu.  
  1. Relevância para o SINTRACOOP
  A decisão reconhece expressamente que (i) o SINTRACOOP é a entidade legítima para representar os trabalhadores da CAPEBE; (ii) as normas coletivas por ele celebradas são válidas e aplicáveis; e (iii) sua atuação como assistente foi essencial para o deslinde da controvérsia, sendo afastada qualquer tese de ausência de interesse jurídico.     Belo Horizonte/MG, 30 de setembro de 2026.     Klaiston Soares D’ Miranda Consultor Jurídico – SINTRACOOP  

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