Foram protocoladas no Sindicato Patronal, ( OCEMG ) , hoje dia 27/10/2017, nossas propostas para as convenções 2017/2018. Ficaram assim definidas, pelas nossas Assembléias Regionais à s Propostas: RAMO AGROPECUÃRIO: 1º. REAJUSTE SALARIAL As Entidades Patronais concedem à categoria profissional representada pelo Sindicato Profissional supra identificado, no dia 1º de novembro de 2016 â data-base e da categoria profissional â reajuste salarial de variação acumulada do INPC do perÃodo de 01 de novembro de 2016 a 31 de outubro de 2017, mais 3,0% (três pontos percentuais) de ganho real, a incidir sobre os salários vigentes no mês de novembro de 2016, para trabalhadores nas cooperativas.  2º - PISO SALARIAL  Piso salarial de R$1.200,00 (hum mil e duzentos reais)  3º - PARTICIPAÃÃO NOS RESULTADOS  Implantação do Planos de Participação em Resultados através de acordo coletivo, com a interveniência do Sintracoop, em todas as Cooperativas de Minas Gerais.  4º - PLANO DE SAÃDE  Fornecer plano de Saúde, sem custo adicional a todos os trabalhadores em todas as Cooperativas de Minas Gerais.  5º. AUXÃLIO ALIMENTAÃÃO - AJUDA ALIMENTAÃÃO As sociedades cooperativas concederão âCesta Alimentaçãoâ, mediante fornecimento de  valor mensal de R$ 200,00 (duzentos  reais). 6º.GRATIFICAÃÃO DE CAIXA  Gratificação de caixa de 10% sobre o salário, conforme precedente normativo 103 do TST.  7º.GRATIFICAÃÃO TEMPO SERVIÃO  As sociedades cooperativas agropecuárias pagarão à seus empregados o ATS - Adicional Tempo de Serviço no valor de 1% do salário a cada perÃodo trabalhado, de 3 anos na Cooperativa. 8º.COMPLEMENTAÃAO DE SALÃRIO PARA AFASTADOS PELO INSS A Cooperativa deverá complementar, durante três meses, a diferença entre o salário e benefÃcios recebidos pelo empregados na ativa e o valor pago pelo INSS nos afastamentos por doença. 9º.TAXA ASSISTENCIAL MENSAL E TAXA DE FORTALECIMENTO As taxas Contribuição Sindical, Assistenciais e de Fortalecimento não são objeto de negociação da nossa convenção coletiva, foram aprovadas em Assembléia dos Empregados e serão inseridas na Ãntegra em nossa convenção, não havendo mais necessidade de citá-las no documento formal da proposta de negociação. Salientamos que as referidas taxas, estão consoantes ao que dispõe o artigo 611, da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho e serão utilizadas exclusivamente para promover assistência e defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais de toda a categoria profissional, e deverão ser pagas por todos os trabalhadores, respeitado os prazos de oposição, pois foram aprovadas na Assembléia Geral dos Trabalhadores. A cobrança das taxas assistencial e de fortalecimento, além de expressamente prevista nos artigos 8º, inciso IV, da Constituição Federal e, artigo 513, alÃnea âeâ da Consolidação das Leis do Trabalho, encontra-se autorizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, através da Ordem de Serviço nº 1, de 24 de Março de 2009. RAMO CRÃDITO: 1º. REAJUSTE SALARIAL As Entidades Patronais concedem à categoria profissional representada pelo Sindicato Profissional supra identificado, no dia 1º de novembro de 2016 â data-base e da categoria profissional â reajuste salarial de variação acumulada do INPC do perÃodo de 01 de novembro de 2016 a 31 de outubro de 2017, mais 3,0% (três pontos percentuais) de ganho real, a incidir sobre os salários vigentes no mês de novembro de 2016, para trabalhadores nas cooperativas. 2º - PISO SALARIAL  Os pisos salariais não poderão ser inferiores aos seguintes nÃveis: Pessoal de Portaria, Serventes, ContÃnuos e assemelhados - R$1.350,00(hum mil e trezentos e cinquenta reais); Pessoal de Escritório - R$1.850,00 (hum mil oitocentos e cinquenta reais); Caixa ou Tesoureiro - R$1.850,00 (hum mil oitocentos e cinquenta reais).  3º - PARTICIPAÃÃO NOS RESULTADOS  Implantação do Planos de Participação em Resultados através de acordo coletivo, com a interveniência do Sintracoop em todas as Cooperativas do ramo crédito.  4º - PLANO DE SAÃDE  Fornecer plano de Saúde, sem custo adicional a todos os trabalhadores em todas as Cooperativas de Crédito de Minas Gerais.  5º - AJUDA ALIMENTAÃÃO - TICKET- REFEIÃÃO As sociedades cooperativas concederão âAjuda Alimentaçãoâ, mediante fornecimento de Ticket-Refeição no valor de R$ 40,00 (quarenta reais), em número invariável de 22 (vinte e dois) por mês. Parágrafo Primeiro â A ajuda alimentação prevista nesta Cláusula poderá ser substituÃda pelo fornecimento direto de alimentação, conforme legislação em vigor definida no PAT â Programa de Alimentação do Trabalhador. Parágrafo Segundo - Durante o gozo de férias e licença-maternidade, as sociedades cooperativas de deverão manter o fornecimento do Ticket Refeição, conforme previsto nesta cláusula. Parágrafo Terceiro â Não é devido o pagamento do ticket-refeição no caso de aviso prévio indenizado, nem o desconto correspondente do valor creditado. Parágrafo Quarto â Os empregados contratados para jornada trabalho inferior a 6 (seis) horas diárias não terão direito ao pagamento da Ajuda Alimentação. Parágrafo Quinto â As partes pactuam que o benefÃcio instituÃdo nesta Cláusula não possui caráter salarial e por isso não integra a remuneração. 6 - TAXA ASSISTENCIAL MENSAL E TAXA DE FORTALECIMENTO As taxas Contribuição Sindical, Assistenciais e de Fortalecimento não são objeto de negociação da nossa convenção coletiva, foram aprovadas em Assembléia dos Empregados e serão inseridas na Ãntegra em nossa convenção, não havendo mais necessidade de citá-las no documento formal da proposta de negociação. Salientamos que as referidas taxas, estão consoantes ao que dispõe o artigo 611, da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho e serão utilizadas exclusivamente para promover assistência e defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais de toda a categoria profissional, e deverão ser pagas por todos os trabalhadores, respeitado os prazos de oposição, pois foram aprovadas na Assembléia Geral dos Trabalhadores. A cobrança das taxas assistencial e de fortalecimento, além de expressamente prevista nos artigos 8º, inciso IV, da Constituição Federal e, artigo 513, alÃnea âeâ da Consolidação das Leis do Trabalho, encontra-se autorizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, através da Ordem de Serviço nº 1, de 24 de Março de 2009. RAMO CONSUMO: 1º. REAJUSTE SALARIAL As Entidades Patronais concedem à categoria profissional representada pelo Sindicato Profissional supra identificado, no dia 1º de novembro de 2016 â data-base e da categoria profissional â reajuste salarial de variação acumulada do INPC do perÃodo de 01 de novembro de 2016 a 31 de outubro de 2017, mais 3,0% (três pontos percentuais) de ganho real, a incidir sobre os salários vigentes no mês de novembro de 2016, para trabalhadores nas cooperativas.  2º - PISO SALARIAL  Piso salarial de R$1.200,00 (hum mil e duzentos reais)  3º - PARTICIPAÃÃO NOS RESULTADOS  Implantação do Planos de Participaçà o em Resultados através de acordo coletivo, com a interveniência do Sintracoop em todas as Cooperativas de Minas Gerais.  4º - PLANO DE SAÃDE  Fornecer plano de Saúde, sem custo adicional a todos os trabalhadores em todas as Cooperativas de Minas Gerais.  5º. AUXÃLIO ALIMENTAÃÃO - AJUDA ALIMENTAÃÃO As sociedades cooperativas concederão âCesta Alimentaçãoâ, mediante fornecimento de do valor mensal de R$ 200,00 (duzentos  reais). 6º.GRATIFICAÃÃO DE CAIXA  Gratificação de caixa de 10% sobre o salário, conforme precedente normativo 103 do TST.  7º.GRATIFICAÃÃO TEMPO SERVIÃO  As sociedades cooperativas agropecuária pagarão à seus empregados o ATS - Adicional Tempo de Serviço no valor de 1% do salário a cada perÃodo trabalhado de 3 anos na Cooperativa. 8º.COMPLEMENTAÃAO DE SALÃRIO PARA AFASTADOS PELO INSS A Cooperativa deverá complementar, durante três meses, a diferença entre o salário e benefÃcios recebidos pelo empregados na ativa e o valor pago pelo INSS nos afastamentos por doença.  9º.REVISÃO DA CLÃUSULA DE PRà APOSENTADORIA  Inserir a regra para valer como estabilidade da referida cláusula a certidão do direito em se aposentar apresentado pelo INSS. 10 - TAXA ASSISTENCIAL MENSAL E TAXA DE FORTALECIMENTO As taxas Contribuição Sindical, Assistenciais e de Fortalecimento não são objeto de negociação da nossa convenção coletiva, foram aprovadas em Assembléia dos Empregados e serão inseridas na Ãntegra em nossa convenção, não havendo mais necessidade de citá-las no documento formal da proposta de negociação. Salientamos que as referidas taxas, estão consoantes ao que dispõe o artigo 611, da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho e serão utilizadas exclusivamente para promover assistência e defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais de toda a categoria profissional, e deverão ser pagas por todos os trabalhadores, respeitado os prazos de oposição, pois foram aprovadas na Assembléia Geral dos Trabalhadores. A cobrança das taxas assistencial e de fortalecimento, além de expressamente prevista nos artigos 8º, inciso IV, da Constituição Federal e, artigo 513, alÃnea âeâ da Consolidação das Leis do Trabalho, encontra-se autorizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, através da Ordem de Serviço nº 1, de 24 de Março de 2009. RAMOS TRANSPORTE, TRABALHO E DEMAIS RAMOS: 1º. REAJUSTE SALARIAL As Entidades Patronais concedem à categoria profissional representada pelo Sindicato Profissional supra identificado, no dia 1º de novembro de 2016 â data-base e da categoria profissional â reajuste salarial de variação acumulada do INPC do perÃodo de 01 de novembro de 2016 a 31 de outubro de 2017, mais 3,0% (três pontos percentuais) de ganho real, a incidir sobre os salários vigentes no mês de novembro de 2016, para trabalhadores nas cooperativas.  2º - PISO SALARIAL Piso salarial de R$1.200,00 (hum mil e duzentos reais)  3º - PARTICIPAÃÃO NOS RESULTADOS Implantação do Planos de Participaçà o em Resultados através de acordo coletivo, com a interveniência do Sintracoop em todas as Cooperativas de Minas Gerais.  4º - PLANO DE SAÃDE Fornecer plano de Saúde, sem custo adicional a todos os trabalhadores em todas as Cooperativas de Minas Gerais.  5º. AUXÃLIO ALIMENTAÃÃO - AJUDA ALIMENTAÃÃO As sociedades cooperativas concederão âCesta Alimentaçãoâ, mediante fornecimento de do valor mensal de R$ 200,00 (duzentos  reais). 6º.GRATIFICAÃÃO TEMPO SERVIÃO As sociedades cooperativas agropecuária pagarão à seus empregados o ATS - Adicional Tempo de Serviço no valor de 1% do salário a cada perÃodo trabalhado de 3 anos na Cooperativa. 7º.COMPLEMENTAÃAO DE SALÃRIO PARA AFASTADOS PELO INSS A Cooperativa deverá complementar, durante três meses, a diferença entre o salário e benefÃcios recebidos pelo empregados na ativa e o valor pago pelo INSS nos afastamentos por doença.  8º.TAXA ASSISTENCIAL MENSAL E TAXA DE FORTALECIMENTO As taxas Contribuição Sindical, Assistenciais e de Fortalecimento não são objeto de negociação da nossa convenção coletiva, foram aprovadas em Assembléia dos Empregados e serão inseridas na Ãntegra em nossa convenção, não havendo mais necessidade de citá-las no documento formal da proposta de negociação. Salientamos que as referidas taxas, estão consoantes ao que dispõe o artigo 611, da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho e serão utilizadas exclusivamente para promover assistência e defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais de toda a categoria profissional, e deverão ser pagas por todos os trabalhadores, respeitado os prazos de oposição, pois foram aprovadas na Assembléia Geral dos Trabalhadores. A cobrança das taxas assistencial e de fortalecimento, além de expressamente prevista nos artigos 8º, inciso IV, da Constituição Federal e, artigo 513, alÃnea âeâ da Consolidação das Leis do Trabalho, encontra-se autorizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, através da Ordem de Serviço nº 1, de 24 de Março de 2009.