EDITORIAL 1/2018 – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA

Prezados Cooperários,

Chegou o momento de se aplicar o artigo mais falado, mais discutido, mais badalado da nova lei trabalhista, o imposto sindical, um dia de seu trabalho por ano, que há décadas é recolhido para as entidades sindicais financiarem suas atividades de representação da categoria durante os 365 dias do ano.

Mas, como sempre acontece em nosso país, dinheiro fácil e público atrai malandros de todos os tipos, além do próprio movimento sindical, que se incumbiu de deturpar completamente o uso destes recursos, desviando para finalidades políticas eleitoreiras e projetos pessoais, longe, muito longe, das necessidades e dos anseios dos trabalhadores. E diante de todos estes fatos, o caminho era realmente rever a forma obrigatória de se recolher esta contribuição. É preciso de fato, expurgar o mal, limpar o movimento sindical de pessoas e sindicatos que nunca agiram em prol do trabalhador, que criaram e mantêm seus sindicatos apenas para fins políticos pessoais.

O Sintracoop, como todo o Cooperativismo, nunca teve viés político partidário, sempre focou seu trabalho no resultado de suas negociações e na busca incessante de melhoria salarial para os trabalhadores em Cooperativas. Construímos nestes 11 anos de atuação, respeito e segurança jurídica para os empregadores e trabalhadores, criando assim um ambiente favorável ao crescimento das Cooperativas e à geração de novos postos de trabalho. Os números do Cooperativismo em Minas Gerais refletem isso, nesses três anos de crise de desemprego em todo o Brasil, o Cooperativismo só aumentou seus postos de trabalho, especialmente no ramo crédito, que chegou a crescer mais de 20% seu quadro de empregados, em um ano.

Visitamos em 2018 quase 400 Cooperativas, reunindo e transmitindo nosso entendimento sobre a nova lei trabalhista e principalmente sobre o imposto sindical, fomos muito bem recebidos, encontramos apoio dos amigos, como já esperávamos, mas também encontramos ambiente hostil, que não corrobora com o trabalho que desenvolvemos e nem com o espírito Cooperativista.

Nada foi surpresa para nós, já sabíamos quem continuaria caminhando conosco e quem iria nos virar as costas, e foi o aconteceu. O que não percebem, é que estão virando as costas para si mesmos, pois o Sintracoop somos todos nós. Como pode a mudança de uma lei vir para solucionar um desvio de conduta que existe, e simplesmente se transformar numa ação onde o trabalhador se vira contra o Sindicato, e que por conseguinte se vira contra trabalhador, sem que esse sindicato jamais tenha lhe virado as costas durante todos estes anos? Pode, por que estamos no Brasil, pátria da hipocrisia, onde as pessoas querem dar o mínimo ou até nada e receber o máximo de tudo.

Observe com atenção a situação inusitada da lei: numa categoria profissional uma parte dos trabalhadores contribui e continua apoiando o sindicato e a outra parte se nega a contribuir virando as costas para a categoria.

Quem vai ajudar quem ou quem vai prejudicar a quem?

Se o Sindicato negociar por todos os trabalhadores, os que contribuíram passarão a não contribuir mais porque julgarão desnecessário contribuir, e os que não contribuíram irão debochar dos que contribuíram mostrando que mesmo sem pagar nada receberam os mesmos benefícios negociados pelo Sindicato.  Será um exercício de conflito constante de trabalhador contra trabalhador, tirando a força da representatividade dos Sindicatos e principalmente sua força na negociação.

A quem interessa essa confusão e o enfraquecimento do Sindicato? Ao empregado? Ao patrão?

Não há mudança sem sacrifício, toda mudança exige sacrifício e é assim que iremos encarar este momento, sabendo que esse sacrifício não será em vão.

Mas que fique aqui claro e explícito a todos os trabalhadores em Cooperativas, jamais abandonaremos o trabalhador que nos apóia que caminha ao nosso lado e reconhece o nosso trabalho, mas viraremos as costas para todos aqueles que nos viraram também. O trabalhador que “decidiu” ou se negou a contribuir, saiba que decidimos e nos negamos a lhe representar.

O resultado disso, o futuro responderá, mas dificilmente trará os mesmos resultados que conseguimos acumular nestes 11 anos de trabalho.

O futuro ficou na mão do trabalhador e coube a ele decidir, a vida é assim, toda decisão tem conseqüências. Então, se teve coragem e discurso para decidir, que tenha coragem e discurso para enfrentar as conseqüências.

Vamos em frente!

Nossa luta continua e agora com mais vontade ainda.

Os grandes amigos se conhecem nas horas difíceis.

Temos grandes e  fiéis amigos.

Que Deus nos ilumine!

Marcelino Botelho

Presidente

FELIZ PÁSCOA

Páscoa,

Uma data que simboliza o triunfo da vida sobre a morte, do amor sobre o ódio. É a época ideal para refletir sobre o verdadeiro significado da vida, e sobre a importância do amor.

É renascimento, é recomeço, é renovação, então cultive sentimentos bons, fraternais e altruístas. Dessa forma todos poderemos contribuir para um mundo melhor e mais justo.

Que seja um momento de reunião e felicidade. E que os bons sentimentos recolhidos nesta época sejam levados para o resto do ano em nossas vidas.

Desejamos uma Feliz Páscoa, para você e toda sua família!

 

pascoa 2018

PARECER SOBRE DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL

É importante que se esclareça em primeiro plano que a única modificação introduzida pela Lei nº 13.467/2017, foi apenas na forma de cobrança da contribuição sindical, trazendo o artigo 582 obrigação do recolhimento dos empregados que “autorizarem prévia e expressamente o seu recolhimento ao respectivo sindicato”.

Por sua vez o Enunciado 38, da Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra), que trata da contribuição sindical assim delimita:

I – É lícita a autorização coletiva prévia e expressa para o desconto das contribuições sindical e assistencial, mediante assembleia geral, nos termos do estatuto, se obtida mediante convocação de toda a categoria representada especificamente para esse fim, independentemente de associação e sindicalização.

II – A decisão da assembleia geral será obrigatória para toda a categoria, no caso das convenções coletivas, ou para todos os empregados das empresas signatárias do acordo coletivo de trabalho.

III – O poder de controle do empregador sobre o desconto da contribuição sindical é incompatível com o caput do art. 8º da Constituição Federal e com o art. 1º da Convenção 98 da OIT, por violar os princípios da liberdade e da autonomia sindical e da coibição aos atos antissindicais.”

Assim não existe dúvida de que autorizada expressamente pela assembleia geral da categoria, a contribuição sindical é devida por todos os empregados sindicalizados ou não.

Em nenhum momento há qualquer assinalação de que, tanto a referida autorização prévia e expressa, quanto a opção, devam ser apresentadas por escrito.

Lado outro, o artigo 513, “caput” da C.L.T. e sua alínea “e”, que não foram revogados pela referida Lei nº 13.467/2017, preceitua ser “prerrogativa dos sindicatos” (art. 513), “impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais os das profissões liberais representadas”.

Sendo a assembleia de cada entidade sindical, soberana em suas resoluções, “a autorização prévia e expressa”referida no alterado artigo 582 Consolidado, assim como a “opção” mencionada no artigo 587 Consolidado, constituem-se no permissivo legal para que o recolhimento da Contribuição Sindical seja efetuado para toda categoria, se assim for aprovado na respectiva assembleia da entidade sindical.

A título de argumentação esclareça-se em imediatismo lógico, que relativamente ao empregado sindicalizado não há qualquer dúvida quanto a sua obrigação de contribuir com sua entidade sindical.

Ao se associar a entidade sindical este assina sua ficha de filiação sindical, comprometendo-se em assumir as obrigações e deveres estabelecidos no Estatuto Social da entidade, ocupando-se como um deles o recolhimento da contribuição sindical.

Matéria Tributária

A Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, alterou as normas que regulamentavam o recolhimento e repasse da contribuição sindical e: a) Alterou matéria tributária por meio de Lei Ordinária (art. 8º IV e 149 da CF); b) Tornou um tributo facultativo (art. 3° CTN). DA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 13.467/2017 – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – NATUREZA TRIBUTÁRIA: A Lei nº 13.467/2017 trouxe inovações jurídicas “data venia” equivocadas, ao modificar a legislação sobre a contribuição sindical, uma vez que, alterou matéria tributária por meio de Lei Ordinária (art. 8º, inciso IV, e 149 da C.F.) e tornou um tributo facultativo (art. 3° C.T.N.). A contribuição sindical é considerada tributo, como já foi decidido por diversas vezes pelo Excelso S.T.F.: AI 516.705- AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES; AI 498.686-AgR, Rel. Min. CARLOS VELLOSO; RE 413080, Rel. Min. CELSO DE MELLO; AI 456634, Rel. Min. CARLOS VELLOSO; RE 496.456, Min.ª CÁRMEM LÚCIA, e como tal, não poderia ser alterada por Lei Ordinária, mas tão somente por Lei Complementar. Importante lembrar que o texto do artigo 578 e seguintes da C.L.T., foram recepcionados pela Constituição Federal, conforme consagrado no RE 180.745, relatado pelo Min. Sepúlveda Pertence. (j.24/3/1998, 1.ª Turma, DJ de 8/5/1998), a qual pede-se “venia” para transcrição de sua ementa de acórdão logo a seguir, “verbis”: Sindicato: Contribuição Sindical da Categoria: Recepção. A recepção pela ordem constitucional vigente da Contribuição Sindical compulsória, prevista no art. 578 C.L.T., e exigível de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato resulta do art. 8º, IV, in fine, da Constituição; não obsta à recepção a proclamação, no caput do art. 8º, do princípio da liberdade sindical, que há de ser compreendido a partir dos termos em que a Lei Fundamental a positivou, nos quais a unicidade (art. 8º, II) e a própria Contribuição Sindical de natureza tributária (art. 8º, IV) – marcas características do modelo corporativista resistente – dão a medida da sua relatividade (cf. MI 144, Pertence, RTJ 147/868, 874); nem impede a recepção questionada a falta da lei complementar prevista no art. 146, III, CF, à qual alude o art. 149, à vista do disposto no art. 34, §§ 3º e 4º, das Disposições Transitórias (cf. RE 146733, Moreira Alves, RTJ 146/684, 694). (grifo nosso). Na mesma linha, não se pode transformar um tributo em facultativo, ou seja, deixar seu pagamento condicionado à escolha do contribuinte. Sobre o tema o jurista SÉRGIO PINTO MARTINS já se manifestou: A atual contribuição sindical é o antigo imposto sindical. Como imposto, tinha natureza tributária, como espécie do gênero tributo. O Decreto-lei n° 27, de 14-11-66, acrescentou o art. 217 ao Código Tributário Nacional, mudando a nomenclatura do imposto sindical. Este passou a chamar-se contribuição sindical, mas a mudança em sua nomenclatura não mudou sua natureza jurídica de tributo, pois o que importa é seu fato gerador, nos termos do art. 4º do CTN. A natureza jurídica da contribuição é tributária, pois se encaixa na orientação do art. 149 da Constituição, como uma contribuição de interesse das categorias econômicas e profissionais. A contribuição sindical também se insere na definição de tributo contida no art. 3º do CTN. É uma prestação pecuniária, exigida em moeda. É compulsória, pois independe da vontade da pessoa em contribuição. O art. 545 da CLT mostra que o desconto da contribuição sindical pelo empregador independe da vontade do empregado. Não se constitui em sanção de ato ilícito. É instituída em lei (arts. 578 a 610 da CLT) e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada, que é o lançamento, feito pelo fiscal do trabalho (art. 606 e seu § 1º da CLT). Logo a natureza é tributária. (In Direito do Trabalho, Saraiva, 2017, p. 1104. Já o Ministro MAURÍCIO GODINHO DELGADO, assim se manifestou sobre o tema “Derivada de lei e incidindo também sobre os trabalhadores não sindicalizados, a receita tem indisfarçável matiz parafiscal” (In Curso de Direito do Trabalho, 2009, LTr, p. 1232). Novamente, necessário destacar a lição do Ministro MAURÍCIO GODINHO DELGADO na sua mais recente obra sobre o tema, vejamos: A escolha da Lei da Reforma Trabalhista, no sentido de simplesmente eliminar a obrigatoriedade da antiga contribuição celetista, sem regular, em substituição, outra contribuição mais adequada, parece esbarrar em determinados óbices constitucionais. É que a constitucionalização, pelo art. 149 da CF, desse tipo de contribuição social “de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas” (texto do art. 149, CF; grifos acrescidos) confere a essa espécie de instituto regulado por Lei um inequívoco caráter parafiscal. Esta relevante circunstância, sob a perspectiva constitucional, pode tornar inadequado o caminho da simples supressão, por diploma legal ordinário (lei ordinária), do velho instituto, sem que seja substituído por outro mais democrático. Ora, o art. 146 da Constituição Federal, ao fixar os princípios gerais do Sistema Tributário Nacional, explicitou caber à lei complementar (mas não a lei meramente ordinária) “regular as limitações constitucionais ao poder de tributar” (inciso II do art. 146 da CF). Explicitou igualmente caber à lei complementar “estabelecer normas gerais em matéria tributária, especialmente sobre: (…) a) definição de tributos e de suas espécies…; (…) b) obrigação, lançamento, crédito, … (art. 146 da CF, em seu inciso III, alíneas “a” e “b”). Em síntese: a lei ordinária não ostenta semelhantes atribuições e poderes. Dessa maneira, ao extinguir, simplesmente, uma contribuição social de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas (a expressão é do art. 149 da CF), ao invés de apenas, logicamente, modificá-la, transmutando-a em contribuição assistencial obrigatória, por exemplo, desde que aprovada em regular instrumento negocial coletivo (tal como previsto pela Lei n. 114.468/2008, em seu art. 7º), o novo diploma legal ordinário (Lei n. 13.467/2017), parece ter avançado além de sua atribuição constitucional. Registre-se, de toda maneira, que a Lei da Reforma Trabalhista, concomitantemente à transformação da antiga contribuição sindical obrigatória em parcela meramente voluntária, vedou, inapelavelmente, que ate mesmo a contribuição assistencial ou negocial (cota de solidariedade) seja devida e paga sem expressa e prévia anuência do trabalhador, uma vez que proibiu à negociação coletiva trabalhista que insira clausula normativa nessa direção (novo inciso XXVI do art. 611-B da CLT. (A Reforma Trabalhista no Brasil – com os comentários à Lei n. 13.467/2017, 2017, LTr, p. 246/247) A contribuição sindical é tributo justamente porque parte dos recursos recolhidos é revertida para os cofres da União e sempre foi compulsória, pois obedece a seguinte sistemática (artigo 589 da C.L.T.): 60% – Entidade de primeiro grau: Sindicato 15% – Entidade de segundo grau: Federação 5% – Entidade de terceiro grau: Confederação 10% – Centrais sindicais 10% – União – Conta Especial Emprego e Salário Resta, portanto, demonstrada a natureza parafiscal, tributária, da verba em comento, ou seja, possui a contribuição sindical verdadeira alma de tributo. Sendo assim, a contribuição sindical, como tributo que é, constitui uma prestação de forma compulsória por parte do contribuinte, ou seja, o Estado impõe tal pagamento, independentemente do julgamento de valor pelo contribuinte. Portanto é inevitável que este Juízo reconheça a contribuição sindical como verba de natureza tributária, a exemplo do expresso nas cortes superiores de que aquela rubrica tem natureza parafiscal e como vêm decidindo vários julgados trabalhistas, cujas decisões seguem em anexo. DA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI 13.467/2017 – PROCESSO LEGISLATIVO DE ALTERAÇÃO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA: A Lei nº 13.467/17, no que tange a Contribuição Sindical, além de padecer do vício fulminante de não atender ao requisito da reserva de LEI COMPLEMENTAR, não extinguiu o tributo sindical, nem acabou com a sua natureza tributária. De forma contrária aos fundamentos doutrinários tributaristas inovou, sem autorização constitucional, o direito de livre opção pelos contribuintes em situações equivalentes ao favor fiscal de isenção e/ou de não incidência tributária, cujo fato resultou em tratamento desigual (art. 150, inciso II, da C.F.), sendo certo que toda a categoria – pagantes ou não – se beneficiaram dos benefícios e vantagens obtidos pela atuação do Autor. O processo legislativo, em matéria tributária, deve obedecer a hierarquia explicitada na Magna Carta, que dispõe no art. 149: Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. Este dispositivo, especialmente quando trata de contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, estabelece que quaisquer alterações devem observar o disposto no art. 146 da CF/88: Art. 146. Cabe à lei complementar: III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; Como se vê pelos dispositivos CONSTITUCIONAIS mencionados, para alteração legislativa de matérias tributárias o processo legislativo a ser estabelecido é aquele previsto para LEI COMPLEMENTAR e não Lei Ordinária, como fez indevidamente a Lei 13.467/2017. Neste sentido, aliás, já se posicionou o S.T.F., vejamos: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DOS ARTIGOS 45 E 46 DA LEI N. 8.212/1991. ARTIGO 146, INCISO III, ALÍNEA B, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA TRIBUTÁRIAS. MATÉRIA RESERVADA À LEI COMPLEMENTAR. ARTIGOS 173 E 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Constituição da República de 1988 reserva à lei complementar o estabelecimento de normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre prescrição e decadência, nos termos do art. 146, inciso III, alínea b, in fine, da Constituição da República. Análise histórica da doutrina e da evolução do tema desde a Constituição de 1946. 2. Declaração de inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei n. 8.212/1991, por disporem sobre matéria reservada à lei complementar. 3. Recepcionados pela Constituição da República de 1988 como disposições de lei complementar, subsistem os prazos prescricional e decadência, previstos nos artigos 173 e 174 do Código Tributário Nacional. 4. Declaração de inconstitucionalidade, com efeito ex nunc, salvo para as ações judiciais propostas até 11.6.2008, data em que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei n. 8.212/1991. 5. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 559943-RS, DJE 26/09/2008, Ministra Carmem Lúcia). Não há dispositivo expresso na Lei 13.647/2017 que revogue, total ou parcialmente o art. 3°, do CTN, e nem poderia fazê-lo, face sua natureza de Lei Complementar. Desta sorte, o Código Tributário Nacional somente poderá ser alterado mediante Lei Complementar e não por Lei Ordinária, como é o caso da “Reforma Trabalhista”. Causa espanto, a tentativa da Lei 13.467/2017 de criar, uma espécie de tributo facultativo, via Lei Ordinária, diante da cristalina disposição tributária. A instituição desse novo formato tributário para a contribuição sindical está totalmente em conflito com as regras constitucionais que impõem a compulsoriedade de qualquer tributo, nos termos do artigo 149, caput, da Constituição Federal. Com efeito, não tendo sido revogada a regulamentação tributária prevista na C.L.T. acerca do fato gerador, sua forma detalhada de cálculo, recolhimento e repasse, também inadmissível que seja revogada sua compulsoriedade, máxime quando esta depende do livre arbítrio do contribuinte. O imposto sindical, reclassificado como contribuição sindical pelo artigo 217, inciso I, do Código Tributário Nacional, manteve o caráter tributário da contribuição sindical. Importante notar, por oportuno, que o C.T.N. foi recepcionado como Lei Complementar nos incisos II e III do artigo 146 da Constituição Federal. Conforme a extensa fundamentação já realizada, não poderia a Lei Ordinária 13.467/17 alterar a contribuição sindical por se tratar de tributo reconhecido pela legislação e jurisprudência pátria, sendo necessária a observância do processo legislativo próprio de Lei Complementar para as alterações versadas pela referida Lei Ordinária. Como já exposto, o artigo 578 e seguintes da nova lei incluíram uma espécie de “isenção” / “não incidência” da contribuição sindical, sendo esta optativa pelo contribuinte. Portanto, formalmente inválida a Reforma Trabalhista no que se refere à matéria tributária, haja vista que seu trâmite obedeceu ao rito de Lei Ordinária, sendo que, como dito, qualquer alteração na contribuição sindical deveria obedecer ao rito de Lei Complementar, o qual EXIGE QUÓRUM QUALIFICADO, na votação e aprovação. Além disso, a Lei Complementar é, notadamente, espécie normativa superior à Lei Ordinária, sendo vedado que uma lei inferior, no caso a Lei nº 13.467/17 venha alterar lei superior, no caso o C.T.N. que recepcionou a contribuição prevista no artigo 578 e seguintes da C.L.T. como tributo. Assim, completamente inconstitucional as alterações instituídas pela Lei nº 13.467/17 no tocante à contribuição sindical (artigos 578 e seguintes), destacadamente por ter obedecido o rito ordinário para legislar matéria tributária, quando a Constituição Federal exige o processo legislativo com rito de lei complementar para tratar de normas gerais de direito tributário (artigo 8º, inciso IV, c./c. artigo 146, inciso II e III, “a” e “b” e artigo 149, todos da C.F./88). DA RENÚNCIA FISCAL: Conforme já mencionado anteriormente, a alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.467/17 torna opcional pelo contribuinte o recolhimento, ou não, da contribuição sindical, sendo que, nos termos dos artigos 578 e seguintes da C.L.T., a União Federal é destinatária de 10% (dez por cento) do rateio do valor total arrecadado do referido tributo pelos trabalhadores e de 20% (vinte por cento) arrecadado pelas entidades patronais. Com efeito, a eliminação da exigibilidade compulsória, o que na prática decretará a extinção da Contribuição Sindical, gerará renúncia de receita pela União e pela Organização Sindical Brasileira, cujo fato foi desprezado no processo legislativo que aprovou a lei inquinada de inconstitucionalidade. Desta forma, além das violações formais e materiais de inconstitucionalidade, o legislador também não teve o cuidado de atender à exigência do § 2º do art. 165/CRFB, no que pertine à previsão exigida na LDO sobre as alterações na legislação tributária que impõem o estabelecimento de política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 13.467/2017: Existe inconstitucionalidade formal na Lei nº 13.467/2017, na parte que alterou os artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da C.L.T., pois as alterações, feitas por Lei Ordinária que somente poderiam ter sido mediante Lei Complementar, deixam o recolhimento sujeito a vontade do contribuinte. Pacífica é a hipótese de realização do controle de constitucionalidade pelo Poder Judiciário, denominado de controle difuso de constitucionalidade. Nosso sistema jurídico pátrio também assegura ao douto Juiz de primeiro grau, realizar o controle difuso. Vide, STF, 1º Turma, RExt n. 117.805/PR, Diária da Justiça, Seção I, 27.08.93, p. 17.022. Diante dos vícios do processo legislativo que levaram a aprovação da Lei nº 13.467, na parte que alterou a Contribuição Sindical, se faz necessário que este Juízo enfrente a questão da sua inconstitucionalidade, para permitir ao Autor pleitear tutela que garanta o recolhimento da Contribuição Sindical dos trabalhadores da Cooperativa Ré, independentemente de autorização.

Atenciosamente,

 

Klaiston Soares D’ Miranda

Consultor Jurídico

SINTRACOOP

ACORDO PPR 2018 – SICOOB CREDICARPA

Os trabalhadores da Cooperativa SICOOB CREDICARPA podem comemorar! Firmamos o acordo de Participação em Resultados para o exercício 2018. Esperamos poder renovar o instrumento anualmente, trazendo assim motivação e satisfação para todos! Solicitamos a todos os empregados que ainda não tiveram acesso ao inteiro teor do acordo coletivo, que procurem o Departamento de Pessoal para tomar conhecimento do mesmo, lendo as cláusulas, condições e prazos estabelecidos.

Lembramos aos trabalhadores que o prazo de oposição à taxa de fortalecimento, constante do acordo coletivo, já está correndo conforme cláusula específica do mesmo. Solicitamos portanto que fiquem atentos aos prazos para evitarmos maiores problemas. Obrigado a todos.

ACORDO PPR 2018 – SICOOB CREDIBAM

Os trabalhadores da Cooperativa SICOOB CREDIBAM podem comemorar! Firmamos o acordo de Participação em Resultados para o exercício 2018. Esperamos poder renovar o instrumento anualmente, trazendo assim motivação e satisfação para todos! Solicitamos a todos os empregados que ainda não tiveram acesso ao inteiro teor do acordo coletivo, que procurem o Departamento de Pessoal para tomar conhecimento do mesmo, lendo as cláusulas, condições e prazos estabelecidos.

Lembramos aos trabalhadores que o prazo de oposição à taxa de fortalecimento, constante do acordo coletivo, já está correndo conforme cláusula específica do mesmo. Solicitamos portanto que fiquem atentos aos prazos para evitarmos maiores problemas. Obrigado a todos.