É importante que se esclareça em primeiro plano que a única modificação introduzida pela Lei nº 13.467/2017, foi apenas na forma de cobrança da contribuição sindical, trazendo o artigo 582 obrigação do recolhimento dos empregados que “autorizarem prévia e expressamente o seu recolhimento ao respectivo sindicato”.
Por sua vez o Enunciado 38, da Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra), que trata da contribuição sindical assim delimita:
I – É lícita a autorização coletiva prévia e expressa para o desconto das contribuições sindical e assistencial, mediante assembleia geral, nos termos do estatuto, se obtida mediante convocação de toda a categoria representada especificamente para esse fim, independentemente de associação e sindicalização.
II – A decisão da assembleia geral será obrigatória para toda a categoria, no caso das convenções coletivas, ou para todos os empregados das empresas signatárias do acordo coletivo de trabalho.
III – O poder de controle do empregador sobre o desconto da contribuição sindical é incompatível com o caput do art. 8º da Constituição Federal e com o art. 1º da Convenção 98 da OIT, por violar os princípios da liberdade e da autonomia sindical e da coibição aos atos antissindicais.”
Assim não existe dúvida de que autorizada expressamente pela assembleia geral da categoria, a contribuição sindical é devida por todos os empregados sindicalizados ou não.
Em nenhum momento há qualquer assinalação de que, tanto a referida autorização prévia e expressa, quanto a opção, devam ser apresentadas por escrito.
Lado outro, o artigo 513, “caput” da C.L.T. e sua alínea “e”, que não foram revogados pela referida Lei nº 13.467/2017, preceitua ser “prerrogativa dos sindicatos” (art. 513), “impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais os das profissões liberais representadas”.
Sendo a assembleia de cada entidade sindical, soberana em suas resoluções, “a autorização prévia e expressa”referida no alterado artigo 582 Consolidado, assim como a “opção” mencionada no artigo 587 Consolidado, constituem-se no permissivo legal para que o recolhimento da Contribuição Sindical seja efetuado para toda categoria, se assim for aprovado na respectiva assembleia da entidade sindical.
A título de argumentação esclareça-se em imediatismo lógico, que relativamente ao empregado sindicalizado não há qualquer dúvida quanto a sua obrigação de contribuir com sua entidade sindical.
Ao se associar a entidade sindical este assina sua ficha de filiação sindical, comprometendo-se em assumir as obrigações e deveres estabelecidos no Estatuto Social da entidade, ocupando-se como um deles o recolhimento da contribuição sindical.
Matéria Tributária
A Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, alterou as normas que regulamentavam o recolhimento e repasse da contribuição sindical e: a) Alterou matéria tributária por meio de Lei Ordinária (art. 8º IV e 149 da CF); b) Tornou um tributo facultativo (art. 3° CTN). DA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 13.467/2017 – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – NATUREZA TRIBUTÁRIA: A Lei nº 13.467/2017 trouxe inovações jurídicas “data venia” equivocadas, ao modificar a legislação sobre a contribuição sindical, uma vez que, alterou matéria tributária por meio de Lei Ordinária (art. 8º, inciso IV, e 149 da C.F.) e tornou um tributo facultativo (art. 3° C.T.N.). A contribuição sindical é considerada tributo, como já foi decidido por diversas vezes pelo Excelso S.T.F.: AI 516.705- AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES; AI 498.686-AgR, Rel. Min. CARLOS VELLOSO; RE 413080, Rel. Min. CELSO DE MELLO; AI 456634, Rel. Min. CARLOS VELLOSO; RE 496.456, Min.ª CÁRMEM LÚCIA, e como tal, não poderia ser alterada por Lei Ordinária, mas tão somente por Lei Complementar. Importante lembrar que o texto do artigo 578 e seguintes da C.L.T., foram recepcionados pela Constituição Federal, conforme consagrado no RE 180.745, relatado pelo Min. Sepúlveda Pertence. (j.24/3/1998, 1.ª Turma, DJ de 8/5/1998), a qual pede-se “venia” para transcrição de sua ementa de acórdão logo a seguir, “verbis”: Sindicato: Contribuição Sindical da Categoria: Recepção. A recepção pela ordem constitucional vigente da Contribuição Sindical compulsória, prevista no art. 578 C.L.T., e exigível de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato resulta do art. 8º, IV, in fine, da Constituição; não obsta à recepção a proclamação, no caput do art. 8º, do princípio da liberdade sindical, que há de ser compreendido a partir dos termos em que a Lei Fundamental a positivou, nos quais a unicidade (art. 8º, II) e a própria Contribuição Sindical de natureza tributária (art. 8º, IV) – marcas características do modelo corporativista resistente – dão a medida da sua relatividade (cf. MI 144, Pertence, RTJ 147/868, 874); nem impede a recepção questionada a falta da lei complementar prevista no art. 146, III, CF, à qual alude o art. 149, à vista do disposto no art. 34, §§ 3º e 4º, das Disposições Transitórias (cf. RE 146733, Moreira Alves, RTJ 146/684, 694). (grifo nosso). Na mesma linha, não se pode transformar um tributo em facultativo, ou seja, deixar seu pagamento condicionado à escolha do contribuinte. Sobre o tema o jurista SÉRGIO PINTO MARTINS já se manifestou: A atual contribuição sindical é o antigo imposto sindical. Como imposto, tinha natureza tributária, como espécie do gênero tributo. O Decreto-lei n° 27, de 14-11-66, acrescentou o art. 217 ao Código Tributário Nacional, mudando a nomenclatura do imposto sindical. Este passou a chamar-se contribuição sindical, mas a mudança em sua nomenclatura não mudou sua natureza jurídica de tributo, pois o que importa é seu fato gerador, nos termos do art. 4º do CTN. A natureza jurídica da contribuição é tributária, pois se encaixa na orientação do art. 149 da Constituição, como uma contribuição de interesse das categorias econômicas e profissionais. A contribuição sindical também se insere na definição de tributo contida no art. 3º do CTN. É uma prestação pecuniária, exigida em moeda. É compulsória, pois independe da vontade da pessoa em contribuição. O art. 545 da CLT mostra que o desconto da contribuição sindical pelo empregador independe da vontade do empregado. Não se constitui em sanção de ato ilícito. É instituída em lei (arts. 578 a 610 da CLT) e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada, que é o lançamento, feito pelo fiscal do trabalho (art. 606 e seu § 1º da CLT). Logo a natureza é tributária. (In Direito do Trabalho, Saraiva, 2017, p. 1104. Já o Ministro MAURÍCIO GODINHO DELGADO, assim se manifestou sobre o tema “Derivada de lei e incidindo também sobre os trabalhadores não sindicalizados, a receita tem indisfarçável matiz parafiscal” (In Curso de Direito do Trabalho, 2009, LTr, p. 1232). Novamente, necessário destacar a lição do Ministro MAURÍCIO GODINHO DELGADO na sua mais recente obra sobre o tema, vejamos: A escolha da Lei da Reforma Trabalhista, no sentido de simplesmente eliminar a obrigatoriedade da antiga contribuição celetista, sem regular, em substituição, outra contribuição mais adequada, parece esbarrar em determinados óbices constitucionais. É que a constitucionalização, pelo art. 149 da CF, desse tipo de contribuição social “de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas” (texto do art. 149, CF; grifos acrescidos) confere a essa espécie de instituto regulado por Lei um inequívoco caráter parafiscal. Esta relevante circunstância, sob a perspectiva constitucional, pode tornar inadequado o caminho da simples supressão, por diploma legal ordinário (lei ordinária), do velho instituto, sem que seja substituído por outro mais democrático. Ora, o art. 146 da Constituição Federal, ao fixar os princípios gerais do Sistema Tributário Nacional, explicitou caber à lei complementar (mas não a lei meramente ordinária) “regular as limitações constitucionais ao poder de tributar” (inciso II do art. 146 da CF). Explicitou igualmente caber à lei complementar “estabelecer normas gerais em matéria tributária, especialmente sobre: (…) a) definição de tributos e de suas espécies…; (…) b) obrigação, lançamento, crédito, … (art. 146 da CF, em seu inciso III, alíneas “a” e “b”). Em síntese: a lei ordinária não ostenta semelhantes atribuições e poderes. Dessa maneira, ao extinguir, simplesmente, uma contribuição social de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas (a expressão é do art. 149 da CF), ao invés de apenas, logicamente, modificá-la, transmutando-a em contribuição assistencial obrigatória, por exemplo, desde que aprovada em regular instrumento negocial coletivo (tal como previsto pela Lei n. 114.468/2008, em seu art. 7º), o novo diploma legal ordinário (Lei n. 13.467/2017), parece ter avançado além de sua atribuição constitucional. Registre-se, de toda maneira, que a Lei da Reforma Trabalhista, concomitantemente à transformação da antiga contribuição sindical obrigatória em parcela meramente voluntária, vedou, inapelavelmente, que ate mesmo a contribuição assistencial ou negocial (cota de solidariedade) seja devida e paga sem expressa e prévia anuência do trabalhador, uma vez que proibiu à negociação coletiva trabalhista que insira clausula normativa nessa direção (novo inciso XXVI do art. 611-B da CLT. (A Reforma Trabalhista no Brasil – com os comentários à Lei n. 13.467/2017, 2017, LTr, p. 246/247) A contribuição sindical é tributo justamente porque parte dos recursos recolhidos é revertida para os cofres da União e sempre foi compulsória, pois obedece a seguinte sistemática (artigo 589 da C.L.T.): 60% – Entidade de primeiro grau: Sindicato 15% – Entidade de segundo grau: Federação 5% – Entidade de terceiro grau: Confederação 10% – Centrais sindicais 10% – União – Conta Especial Emprego e Salário Resta, portanto, demonstrada a natureza parafiscal, tributária, da verba em comento, ou seja, possui a contribuição sindical verdadeira alma de tributo. Sendo assim, a contribuição sindical, como tributo que é, constitui uma prestação de forma compulsória por parte do contribuinte, ou seja, o Estado impõe tal pagamento, independentemente do julgamento de valor pelo contribuinte. Portanto é inevitável que este Juízo reconheça a contribuição sindical como verba de natureza tributária, a exemplo do expresso nas cortes superiores de que aquela rubrica tem natureza parafiscal e como vêm decidindo vários julgados trabalhistas, cujas decisões seguem em anexo. DA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI 13.467/2017 – PROCESSO LEGISLATIVO DE ALTERAÇÃO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA: A Lei nº 13.467/17, no que tange a Contribuição Sindical, além de padecer do vício fulminante de não atender ao requisito da reserva de LEI COMPLEMENTAR, não extinguiu o tributo sindical, nem acabou com a sua natureza tributária. De forma contrária aos fundamentos doutrinários tributaristas inovou, sem autorização constitucional, o direito de livre opção pelos contribuintes em situações equivalentes ao favor fiscal de isenção e/ou de não incidência tributária, cujo fato resultou em tratamento desigual (art. 150, inciso II, da C.F.), sendo certo que toda a categoria – pagantes ou não – se beneficiaram dos benefícios e vantagens obtidos pela atuação do Autor. O processo legislativo, em matéria tributária, deve obedecer a hierarquia explicitada na Magna Carta, que dispõe no art. 149: Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. Este dispositivo, especialmente quando trata de contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, estabelece que quaisquer alterações devem observar o disposto no art. 146 da CF/88: Art. 146. Cabe à lei complementar: III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; Como se vê pelos dispositivos CONSTITUCIONAIS mencionados, para alteração legislativa de matérias tributárias o processo legislativo a ser estabelecido é aquele previsto para LEI COMPLEMENTAR e não Lei Ordinária, como fez indevidamente a Lei 13.467/2017. Neste sentido, aliás, já se posicionou o S.T.F., vejamos: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DOS ARTIGOS 45 E 46 DA LEI N. 8.212/1991. ARTIGO 146, INCISO III, ALÍNEA B, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA TRIBUTÁRIAS. MATÉRIA RESERVADA À LEI COMPLEMENTAR. ARTIGOS 173 E 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Constituição da República de 1988 reserva à lei complementar o estabelecimento de normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre prescrição e decadência, nos termos do art. 146, inciso III, alínea b, in fine, da Constituição da República. Análise histórica da doutrina e da evolução do tema desde a Constituição de 1946. 2. Declaração de inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei n. 8.212/1991, por disporem sobre matéria reservada à lei complementar. 3. Recepcionados pela Constituição da República de 1988 como disposições de lei complementar, subsistem os prazos prescricional e decadência, previstos nos artigos 173 e 174 do Código Tributário Nacional. 4. Declaração de inconstitucionalidade, com efeito ex nunc, salvo para as ações judiciais propostas até 11.6.2008, data em que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei n. 8.212/1991. 5. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 559943-RS, DJE 26/09/2008, Ministra Carmem Lúcia). Não há dispositivo expresso na Lei 13.647/2017 que revogue, total ou parcialmente o art. 3°, do CTN, e nem poderia fazê-lo, face sua natureza de Lei Complementar. Desta sorte, o Código Tributário Nacional somente poderá ser alterado mediante Lei Complementar e não por Lei Ordinária, como é o caso da “Reforma Trabalhista”. Causa espanto, a tentativa da Lei 13.467/2017 de criar, uma espécie de tributo facultativo, via Lei Ordinária, diante da cristalina disposição tributária. A instituição desse novo formato tributário para a contribuição sindical está totalmente em conflito com as regras constitucionais que impõem a compulsoriedade de qualquer tributo, nos termos do artigo 149, caput, da Constituição Federal. Com efeito, não tendo sido revogada a regulamentação tributária prevista na C.L.T. acerca do fato gerador, sua forma detalhada de cálculo, recolhimento e repasse, também inadmissível que seja revogada sua compulsoriedade, máxime quando esta depende do livre arbítrio do contribuinte. O imposto sindical, reclassificado como contribuição sindical pelo artigo 217, inciso I, do Código Tributário Nacional, manteve o caráter tributário da contribuição sindical. Importante notar, por oportuno, que o C.T.N. foi recepcionado como Lei Complementar nos incisos II e III do artigo 146 da Constituição Federal. Conforme a extensa fundamentação já realizada, não poderia a Lei Ordinária 13.467/17 alterar a contribuição sindical por se tratar de tributo reconhecido pela legislação e jurisprudência pátria, sendo necessária a observância do processo legislativo próprio de Lei Complementar para as alterações versadas pela referida Lei Ordinária. Como já exposto, o artigo 578 e seguintes da nova lei incluíram uma espécie de “isenção” / “não incidência” da contribuição sindical, sendo esta optativa pelo contribuinte. Portanto, formalmente inválida a Reforma Trabalhista no que se refere à matéria tributária, haja vista que seu trâmite obedeceu ao rito de Lei Ordinária, sendo que, como dito, qualquer alteração na contribuição sindical deveria obedecer ao rito de Lei Complementar, o qual EXIGE QUÓRUM QUALIFICADO, na votação e aprovação. Além disso, a Lei Complementar é, notadamente, espécie normativa superior à Lei Ordinária, sendo vedado que uma lei inferior, no caso a Lei nº 13.467/17 venha alterar lei superior, no caso o C.T.N. que recepcionou a contribuição prevista no artigo 578 e seguintes da C.L.T. como tributo. Assim, completamente inconstitucional as alterações instituídas pela Lei nº 13.467/17 no tocante à contribuição sindical (artigos 578 e seguintes), destacadamente por ter obedecido o rito ordinário para legislar matéria tributária, quando a Constituição Federal exige o processo legislativo com rito de lei complementar para tratar de normas gerais de direito tributário (artigo 8º, inciso IV, c./c. artigo 146, inciso II e III, “a” e “b” e artigo 149, todos da C.F./88). DA RENÚNCIA FISCAL: Conforme já mencionado anteriormente, a alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.467/17 torna opcional pelo contribuinte o recolhimento, ou não, da contribuição sindical, sendo que, nos termos dos artigos 578 e seguintes da C.L.T., a União Federal é destinatária de 10% (dez por cento) do rateio do valor total arrecadado do referido tributo pelos trabalhadores e de 20% (vinte por cento) arrecadado pelas entidades patronais. Com efeito, a eliminação da exigibilidade compulsória, o que na prática decretará a extinção da Contribuição Sindical, gerará renúncia de receita pela União e pela Organização Sindical Brasileira, cujo fato foi desprezado no processo legislativo que aprovou a lei inquinada de inconstitucionalidade. Desta forma, além das violações formais e materiais de inconstitucionalidade, o legislador também não teve o cuidado de atender à exigência do § 2º do art. 165/CRFB, no que pertine à previsão exigida na LDO sobre as alterações na legislação tributária que impõem o estabelecimento de política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 13.467/2017: Existe inconstitucionalidade formal na Lei nº 13.467/2017, na parte que alterou os artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da C.L.T., pois as alterações, feitas por Lei Ordinária que somente poderiam ter sido mediante Lei Complementar, deixam o recolhimento sujeito a vontade do contribuinte. Pacífica é a hipótese de realização do controle de constitucionalidade pelo Poder Judiciário, denominado de controle difuso de constitucionalidade. Nosso sistema jurídico pátrio também assegura ao douto Juiz de primeiro grau, realizar o controle difuso. Vide, STF, 1º Turma, RExt n. 117.805/PR, Diária da Justiça, Seção I, 27.08.93, p. 17.022. Diante dos vícios do processo legislativo que levaram a aprovação da Lei nº 13.467, na parte que alterou a Contribuição Sindical, se faz necessário que este Juízo enfrente a questão da sua inconstitucionalidade, para permitir ao Autor pleitear tutela que garanta o recolhimento da Contribuição Sindical dos trabalhadores da Cooperativa Ré, independentemente de autorização.
Atenciosamente,
Klaiston Soares D’ Miranda
Consultor Jurídico
SINTRACOOP