Foram protocoladas no Sindicato Patronal, ( OCEMG ) , hoje dia 27/10/2017, nossas propostas para as convenções 2017/2018.
Ficaram assim definidas, pelas nossas Assembléias Regionais às Propostas:
RAMO AGROPECUÁRIO:
1º. REAJUSTE SALARIAL
As Entidades Patronais concedem à categoria profissional representada pelo Sindicato Profissional supra identificado, no dia 1º de novembro de 2016 – data-base e da categoria profissional – reajuste salarial de variação acumulada do INPC do período de 01 de novembro de 2016 a 31 de outubro de 2017, mais 3,0% (três pontos percentuais) de ganho real, a incidir sobre os salários vigentes no mês de novembro de 2016, para trabalhadores nas cooperativas.
2º – PISO SALARIAL
Piso salarial de R$1.200,00 (hum mil e duzentos reais)
3º – PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
Implantação do Planos de Participação em Resultados através de acordo coletivo, com a interveniência do Sintracoop, em todas as Cooperativas de Minas Gerais.
4º – PLANO DE SAÚDE
Fornecer plano de Saúde, sem custo adicional a todos os trabalhadores em todas as Cooperativas de Minas Gerais.
5º. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO – AJUDA ALIMENTAÇÃO
As sociedades cooperativas concederão ”Cesta Alimentação“, mediante fornecimento de valor mensal de R$ 200,00 (duzentos reais).
6º.GRATIFICAÇÃO DE CAIXA
Gratificação de caixa de 10% sobre o salário, conforme precedente normativo 103 do TST.
7º.GRATIFICAÇÃO TEMPO SERVIÇO
As sociedades cooperativas agropecuárias pagarão à seus empregados o ATS – Adicional Tempo de Serviço no valor de 1% do salário a cada período trabalhado, de 3 anos na Cooperativa.
8º.COMPLEMENTAÇAO DE SALÁRIO PARA AFASTADOS PELO INSS
A Cooperativa deverá complementar, durante três meses, a diferença entre o salário e benefícios recebidos pelo empregados na ativa e o valor pago pelo INSS nos afastamentos por doença.
9º.TAXA ASSISTENCIAL MENSAL E TAXA DE FORTALECIMENTO
As taxas Contribuição Sindical, Assistenciais e de Fortalecimento não são objeto de negociação da nossa convenção coletiva, foram aprovadas em Assembléia dos Empregados e serão inseridas na íntegra em nossa convenção, não havendo mais necessidade de citá-las no documento formal da proposta de negociação.
Salientamos que as referidas taxas, estão consoantes ao que dispõe o artigo 611, da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho e serão utilizadas exclusivamente para promover assistência e defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais de toda a categoria profissional, e deverão ser pagas por todos os trabalhadores, respeitado os prazos de oposição, pois foram aprovadas na Assembléia Geral dos Trabalhadores.
A cobrança das taxas assistencial e de fortalecimento, além de expressamente prevista nos artigos 8º, inciso IV, da Constituição Federal e, artigo 513, alínea “e” da Consolidação das Leis do Trabalho, encontra-se autorizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, através da Ordem de Serviço nº 1, de 24 de Março de 2009.
RAMO CRÉDITO:
1º. REAJUSTE SALARIAL
As Entidades Patronais concedem à categoria profissional representada pelo Sindicato Profissional supra identificado, no dia 1º de novembro de 2016 – data-base e da categoria profissional – reajuste salarial de variação acumulada do INPC do período de 01 de novembro de 2016 a 31 de outubro de 2017, mais 3,0% (três pontos percentuais) de ganho real, a incidir sobre os salários vigentes no mês de novembro de 2016, para trabalhadores nas cooperativas.
2º – PISO SALARIAL
Os pisos salariais não poderão ser inferiores aos seguintes níveis: Pessoal de Portaria, Serventes, Contínuos e assemelhados – R$1.350,00(hum mil e trezentos e cinquenta reais); Pessoal de Escritório – R$1.850,00 (hum mil oitocentos e cinquenta reais); Caixa ou Tesoureiro – R$1.850,00 (hum mil oitocentos e cinquenta reais).
3º – PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
Implantação do Planos de Participação em Resultados através de acordo coletivo, com a interveniência do Sintracoop em todas as Cooperativas do ramo crédito.
4º – PLANO DE SAÚDE
Fornecer plano de Saúde, sem custo adicional a todos os trabalhadores em todas as Cooperativas de Crédito de Minas Gerais.
5º – AJUDA ALIMENTAÇÃO – TICKET- REFEIÇÃO
As sociedades cooperativas concederão ”Ajuda Alimentação“, mediante fornecimento de Ticket-Refeição no valor de R$ 40,00 (quarenta reais), em número invariável de 22 (vinte e dois) por mês.
Parágrafo Primeiro – A ajuda alimentação prevista nesta Cláusula poderá ser substituída pelo fornecimento direto de alimentação, conforme legislação em vigor definida no PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador.
Parágrafo Segundo – Durante o gozo de férias e licença-maternidade, as sociedades cooperativas de deverão manter o fornecimento do Ticket Refeição, conforme previsto nesta cláusula.
Parágrafo Terceiro – Não é devido o pagamento do ticket-refeição no caso de aviso prévio indenizado, nem o desconto correspondente do valor creditado.
Parágrafo Quarto – Os empregados contratados para jornada trabalho inferior a 6 (seis) horas diárias não terão direito ao pagamento da Ajuda Alimentação.
Parágrafo Quinto – As partes pactuam que o benefício instituído nesta Cláusula não possui caráter salarial e por isso não integra a remuneração.
6 – TAXA ASSISTENCIAL MENSAL E TAXA DE FORTALECIMENTO
As taxas Contribuição Sindical, Assistenciais e de Fortalecimento não são objeto de negociação da nossa convenção coletiva, foram aprovadas em Assembléia dos Empregados e serão inseridas na íntegra em nossa convenção, não havendo mais necessidade de citá-las no documento formal da proposta de negociação.
Salientamos que as referidas taxas, estão consoantes ao que dispõe o artigo 611, da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho e serão utilizadas exclusivamente para promover assistência e defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais de toda a categoria profissional, e deverão ser pagas por todos os trabalhadores, respeitado os prazos de oposição, pois foram aprovadas na Assembléia Geral dos Trabalhadores.
A cobrança das taxas assistencial e de fortalecimento, além de expressamente prevista nos artigos 8º, inciso IV, da Constituição Federal e, artigo 513, alínea “e” da Consolidação das Leis do Trabalho, encontra-se autorizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, através da Ordem de Serviço nº 1, de 24 de Março de 2009.
RAMO CONSUMO:
1º. REAJUSTE SALARIAL
As Entidades Patronais concedem à categoria profissional representada pelo Sindicato Profissional supra identificado, no dia 1º de novembro de 2016 – data-base e da categoria profissional – reajuste salarial de variação acumulada do INPC do período de 01 de novembro de 2016 a 31 de outubro de 2017, mais 3,0% (três pontos percentuais) de ganho real, a incidir sobre os salários vigentes no mês de novembro de 2016, para trabalhadores nas cooperativas.
2º – PISO SALARIAL
Piso salarial de R$1.200,00 (hum mil e duzentos reais)
3º – PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
Implantação do Planos de Participaçào em Resultados através de acordo coletivo, com a interveniência do Sintracoop em todas as Cooperativas de Minas Gerais.
4º – PLANO DE SAÚDE
Fornecer plano de Saúde, sem custo adicional a todos os trabalhadores em todas as Cooperativas de Minas Gerais.
5º. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO – AJUDA ALIMENTAÇÃO
As sociedades cooperativas concederão ”Cesta Alimentação“, mediante fornecimento de do valor mensal de R$ 200,00 (duzentos reais).
6º.GRATIFICAÇÃO DE CAIXA
Gratificação de caixa de 10% sobre o salário, conforme precedente normativo 103 do TST.
7º.GRATIFICAÇÃO TEMPO SERVIÇO
As sociedades cooperativas agropecuária pagarão à seus empregados o ATS – Adicional Tempo de Serviço no valor de 1% do salário a cada período trabalhado de 3 anos na Cooperativa.
8º.COMPLEMENTAÇAO DE SALÁRIO PARA AFASTADOS PELO INSS
A Cooperativa deverá complementar, durante três meses, a diferença entre o salário e benefícios recebidos pelo empregados na ativa e o valor pago pelo INSS nos afastamentos por doença.
9º.REVISÃO DA CLÁUSULA DE PRÉ APOSENTADORIA
Inserir a regra para valer como estabilidade da referida cláusula a certidão do direito em se aposentar apresentado pelo INSS.
10 – TAXA ASSISTENCIAL MENSAL E TAXA DE FORTALECIMENTO
As taxas Contribuição Sindical, Assistenciais e de Fortalecimento não são objeto de negociação da nossa convenção coletiva, foram aprovadas em Assembléia dos Empregados e serão inseridas na íntegra em nossa convenção, não havendo mais necessidade de citá-las no documento formal da proposta de negociação.
Salientamos que as referidas taxas, estão consoantes ao que dispõe o artigo 611, da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho e serão utilizadas exclusivamente para promover assistência e defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais de toda a categoria profissional, e deverão ser pagas por todos os trabalhadores, respeitado os prazos de oposição, pois foram aprovadas na Assembléia Geral dos Trabalhadores.
A cobrança das taxas assistencial e de fortalecimento, além de expressamente prevista nos artigos 8º, inciso IV, da Constituição Federal e, artigo 513, alínea “e” da Consolidação das Leis do Trabalho, encontra-se autorizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, através da Ordem de Serviço nº 1, de 24 de Março de 2009.
RAMOS TRANSPORTE, TRABALHO E DEMAIS RAMOS:
1º. REAJUSTE SALARIAL
As Entidades Patronais concedem à categoria profissional representada pelo Sindicato Profissional supra identificado, no dia 1º de novembro de 2016 – data-base e da categoria profissional – reajuste salarial de variação acumulada do INPC do período de 01 de novembro de 2016 a 31 de outubro de 2017, mais 3,0% (três pontos percentuais) de ganho real, a incidir sobre os salários vigentes no mês de novembro de 2016, para trabalhadores nas cooperativas.
2º – PISO SALARIAL
Piso salarial de R$1.200,00 (hum mil e duzentos reais)
3º – PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
Implantação do Planos de Participaçào em Resultados através de acordo coletivo, com a interveniência do Sintracoop em todas as Cooperativas de Minas Gerais.
4º – PLANO DE SAÚDE
Fornecer plano de Saúde, sem custo adicional a todos os trabalhadores em todas as Cooperativas de Minas Gerais.
5º. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO – AJUDA ALIMENTAÇÃO
As sociedades cooperativas concederão ”Cesta Alimentação“, mediante fornecimento de do valor mensal de R$ 200,00 (duzentos reais).
6º.GRATIFICAÇÃO TEMPO SERVIÇO
As sociedades cooperativas agropecuária pagarão à seus empregados o ATS – Adicional Tempo de Serviço no valor de 1% do salário a cada período trabalhado de 3 anos na Cooperativa.
7º.COMPLEMENTAÇAO DE SALÁRIO PARA AFASTADOS PELO INSS
A Cooperativa deverá complementar, durante três meses, a diferença entre o salário e benefícios recebidos pelo empregados na ativa e o valor pago pelo INSS nos afastamentos por doença.
8º.TAXA ASSISTENCIAL MENSAL E TAXA DE FORTALECIMENTO
As taxas Contribuição Sindical, Assistenciais e de Fortalecimento não são objeto de negociação da nossa convenção coletiva, foram aprovadas em Assembléia dos Empregados e serão inseridas na íntegra em nossa convenção, não havendo mais necessidade de citá-las no documento formal da proposta de negociação.
Salientamos que as referidas taxas, estão consoantes ao que dispõe o artigo 611, da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho e serão utilizadas exclusivamente para promover assistência e defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais de toda a categoria profissional, e deverão ser pagas por todos os trabalhadores, respeitado os prazos de oposição, pois foram aprovadas na Assembléia Geral dos Trabalhadores.
A cobrança das taxas assistencial e de fortalecimento, além de expressamente prevista nos artigos 8º, inciso IV, da Constituição Federal e, artigo 513, alínea “e” da Consolidação das Leis do Trabalho, encontra-se autorizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, através da Ordem de Serviço nº 1, de 24 de Março de 2009.