ACORDO PPR 2017 – SICOOB CREDCAM

Os trabalhadores da Cooperativa SICOOB CREDCAM podem comemorar! Firmamos o acordo de Participação em Resultados para o exercício 2017. Esperamos poder renovar o instrumento anualmente, trazendo assim motivação e satisfação para todos! Solicitamos a todos os empregados que ainda não tiveram acesso ao inteiro teor do acordo coletivo, que procurem o Departamento de Pessoal para tomar conhecimento do mesmo, lendo as cláusulas, condições e prazos estabelecidos.

Lembramos aos trabalhadores que o prazo de oposição à taxa de fortalecimento, constante do acordo coletivo, já está correndo conforme cláusula específica do mesmo. Solicitamos portanto que fiquem atentos aos prazos para evitarmos maiores problemas. Obrigado a todos.

ACORDO PPR 2017 – SICOOB CARLOS CHAGAS

Os trabalhadores da Cooperativa SICOOB CARLOS CHAGAS podem comemorar! Firmamos o acordo de Participação em Resultados para o exercício 2017. Esperamos poder renovar o instrumento anualmente, trazendo assim motivação e satisfação para todos! Solicitamos a todos os empregados que ainda não tiveram acesso ao inteiro teor do acordo coletivo, que procurem o Departamento de Pessoal para tomar conhecimento do mesmo, lendo as cláusulas, condições e prazos estabelecidos.

Lembramos aos trabalhadores que o prazo de oposição à taxa de fortalecimento, constante do acordo coletivo, já está correndo conforme cláusula específica do mesmo. Solicitamos portanto que fiquem atentos aos prazos para evitarmos maiores problemas. Obrigado a todos.

Propostas Convenções 2017/2018

Foram protocoladas no Sindicato Patronal, ( OCEMG ) , hoje dia 27/10/2017, nossas propostas para as convenções 2017/2018.

Ficaram assim definidas, pelas nossas Assembléias Regionais às Propostas:

 

RAMO AGROPECUÁRIO:

1º. REAJUSTE SALARIAL

As Entidades Patronais concedem à categoria profissional representada pelo Sindicato Profissional supra identificado, no dia 1º de novembro de 2016 – data-base e da categoria profissional – reajuste salarial de variação acumulada do INPC do período de 01 de novembro de 2016 a 31 de outubro de 2017,  mais 3,0% (três pontos percentuais) de ganho real, a incidir sobre os salários vigentes no mês de novembro de 2016, para trabalhadores nas cooperativas.

 2º – PISO SALARIAL

 Piso salarial de R$1.200,00 (hum mil e duzentos reais)

 3º – PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS

 Implantação do Planos de Participação em Resultados através de acordo coletivo, com a interveniência do Sintracoop, em todas as Cooperativas de Minas Gerais.

 4º – PLANO DE SAÚDE

 Fornecer plano de Saúde, sem custo adicional a todos os trabalhadores em todas as Cooperativas de Minas Gerais.

 5º. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO – AJUDA ALIMENTAÇÃO

As sociedades cooperativas concederão ”Cesta Alimentação“, mediante fornecimento de  valor mensal de R$ 200,00 (duzentos  reais).

6º.GRATIFICAÇÃO DE CAIXA

 Gratificação de caixa de 10% sobre o salário, conforme precedente normativo  103 do TST.

 7º.GRATIFICAÇÃO TEMPO SERVIÇO

 As sociedades cooperativas agropecuárias pagarão à seus empregados o ATS – Adicional Tempo de Serviço no valor de 1% do salário a cada período trabalhado, de 3 anos na Cooperativa.

8º.COMPLEMENTAÇAO DE SALÁRIO PARA AFASTADOS PELO INSS

A Cooperativa deverá complementar, durante três meses, a diferença entre o salário e benefícios recebidos pelo empregados na ativa e o valor pago pelo INSS nos afastamentos por doença.

9º.TAXA ASSISTENCIAL MENSAL E TAXA DE FORTALECIMENTO

As taxas Contribuição Sindical, Assistenciais e de Fortalecimento não são objeto de negociação da nossa convenção coletiva, foram aprovadas em Assembléia dos Empregados e serão inseridas na íntegra em nossa convenção, não havendo mais necessidade de citá-las no documento formal da proposta de negociação.

Salientamos que as referidas taxas, estão consoantes ao que dispõe o artigo 611, da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho e serão utilizadas exclusivamente para promover assistência e defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais de toda a categoria profissional, e deverão ser pagas por todos os trabalhadores, respeitado os prazos de oposição, pois foram aprovadas na Assembléia Geral dos Trabalhadores.

A cobrança das taxas assistencial e de fortalecimento, além de expressamente prevista nos artigos 8º, inciso IV, da Constituição Federal e, artigo 513, alínea “e” da Consolidação das Leis do Trabalho, encontra-se autorizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, através da Ordem de Serviço nº 1, de 24 de Março de 2009.

 

 

RAMO CRÉDITO:

1º. REAJUSTE SALARIAL

As Entidades Patronais concedem à categoria profissional representada pelo Sindicato Profissional supra identificado, no dia 1º de novembro de 2016 – data-base e da categoria profissional – reajuste salarial de variação acumulada do INPC do período de 01 de novembro de 2016 a 31 de outubro de 2017,  mais 3,0% (três pontos percentuais) de ganho real, a incidir sobre os salários vigentes no mês de novembro de 2016, para trabalhadores nas cooperativas.

2º – PISO SALARIAL

 Os pisos salariais não poderão ser inferiores aos seguintes níveis: Pessoal de Portaria, Serventes, Contínuos e assemelhados – R$1.350,00(hum mil e trezentos e cinquenta reais); Pessoal de Escritório – R$1.850,00 (hum mil oitocentos e cinquenta reais); Caixa ou Tesoureiro – R$1.850,00 (hum mil oitocentos e cinquenta reais).

 3º – PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS

 Implantação do Planos de Participação em Resultados através de acordo coletivo, com a interveniência do Sintracoop em todas as Cooperativas do ramo crédito.

 4º – PLANO DE SAÚDE

 Fornecer plano de Saúde, sem custo adicional a todos os trabalhadores em todas as Cooperativas de Crédito de Minas Gerais.

 5º  – AJUDA ALIMENTAÇÃO – TICKET- REFEIÇÃO

As sociedades cooperativas concederão ”Ajuda Alimentação“, mediante fornecimento de Ticket-Refeição no valor de R$ 40,00 (quarenta reais), em número invariável de 22 (vinte e dois) por mês.

Parágrafo Primeiro – A ajuda alimentação prevista nesta Cláusula poderá ser substituída pelo fornecimento direto de alimentação, conforme legislação em vigor definida no PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador.

Parágrafo Segundo – Durante o gozo de férias e licença-maternidade, as sociedades cooperativas de deverão manter o fornecimento do Ticket Refeição, conforme previsto nesta cláusula.

Parágrafo Terceiro – Não é devido o pagamento do ticket-refeição no caso de aviso prévio indenizado, nem o desconto correspondente do valor creditado.

Parágrafo Quarto – Os empregados contratados para jornada trabalho inferior a 6 (seis) horas diárias não terão direito ao pagamento da Ajuda Alimentação.

Parágrafo Quinto – As partes pactuam que o benefício instituído nesta Cláusula não possui caráter salarial e por isso não integra a remuneração.

6 – TAXA ASSISTENCIAL MENSAL E TAXA DE FORTALECIMENTO

As taxas Contribuição Sindical, Assistenciais e de Fortalecimento não são objeto de negociação da nossa convenção coletiva, foram aprovadas em Assembléia dos Empregados e serão inseridas na íntegra em nossa convenção, não havendo mais necessidade de citá-las no documento formal da proposta de negociação.

Salientamos que as referidas taxas, estão consoantes ao que dispõe o artigo 611, da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho e serão utilizadas exclusivamente para promover assistência e defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais de toda a categoria profissional, e deverão ser pagas por todos os trabalhadores, respeitado os prazos de oposição, pois foram aprovadas na Assembléia Geral dos Trabalhadores.

A cobrança das taxas assistencial e de fortalecimento, além de expressamente prevista nos artigos 8º, inciso IV, da Constituição Federal e, artigo 513, alínea “e” da Consolidação das Leis do Trabalho, encontra-se autorizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, através da Ordem de Serviço nº 1, de 24 de Março de 2009.

 

RAMO CONSUMO:

1º. REAJUSTE SALARIAL

As Entidades Patronais concedem à categoria profissional representada pelo Sindicato Profissional supra identificado, no dia 1º de novembro de 2016 – data-base e da categoria profissional – reajuste salarial de variação acumulada do INPC do período de 01 de novembro de 2016 a 31 de outubro de 2017,  mais 3,0% (três pontos percentuais) de ganho real, a incidir sobre os salários vigentes no mês de novembro de 2016, para trabalhadores nas cooperativas.

 2º – PISO SALARIAL

 Piso salarial de R$1.200,00 (hum mil e duzentos reais)

 3º – PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS

 Implantação do Planos de Participaçào em Resultados através de acordo coletivo, com a interveniência do Sintracoop em todas as Cooperativas de Minas Gerais.

 4º – PLANO DE SAÚDE

 Fornecer plano de Saúde, sem custo adicional a todos os trabalhadores em todas as Cooperativas de Minas Gerais.

 5º. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO – AJUDA ALIMENTAÇÃO

As sociedades cooperativas concederão ”Cesta Alimentação“, mediante fornecimento de do valor mensal de R$ 200,00 (duzentos  reais).

6º.GRATIFICAÇÃO DE CAIXA

 Gratificação de caixa de 10% sobre o salário, conforme precedente normativo  103 do TST.

 7º.GRATIFICAÇÃO TEMPO SERVIÇO

 As sociedades cooperativas agropecuária pagarão à seus empregados o ATS – Adicional Tempo de Serviço no valor de 1% do salário a cada período trabalhado de 3 anos na Cooperativa.

8º.COMPLEMENTAÇAO DE SALÁRIO PARA AFASTADOS PELO INSS

A Cooperativa deverá complementar, durante três meses, a diferença entre o salário e benefícios recebidos pelo empregados na ativa e o valor pago pelo INSS nos afastamentos por doença.

 9º.REVISÃO DA CLÁUSULA DE PRÉ APOSENTADORIA

 Inserir a regra para valer como estabilidade da referida cláusula a certidão do direito em se aposentar apresentado pelo INSS.

10 – TAXA ASSISTENCIAL MENSAL E TAXA DE FORTALECIMENTO

As taxas Contribuição Sindical, Assistenciais e de Fortalecimento não são objeto de negociação da nossa convenção coletiva, foram aprovadas em Assembléia dos Empregados e serão inseridas na íntegra em nossa convenção, não havendo mais necessidade de citá-las no documento formal da proposta de negociação.

Salientamos que as referidas taxas, estão consoantes ao que dispõe o artigo 611, da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho e serão utilizadas exclusivamente para promover assistência e defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais de toda a categoria profissional, e deverão ser pagas por todos os trabalhadores, respeitado os prazos de oposição, pois foram aprovadas na Assembléia Geral dos Trabalhadores.

A cobrança das taxas assistencial e de fortalecimento, além de expressamente prevista nos artigos 8º, inciso IV, da Constituição Federal e, artigo 513, alínea “e” da Consolidação das Leis do Trabalho, encontra-se autorizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, através da Ordem de Serviço nº 1, de 24 de Março de 2009.

 

 

RAMOS TRANSPORTE, TRABALHO E DEMAIS RAMOS:

1º. REAJUSTE SALARIAL

As Entidades Patronais concedem à categoria profissional representada pelo Sindicato Profissional supra identificado, no dia 1º de novembro de 2016 – data-base e da categoria profissional – reajuste salarial de variação acumulada do INPC do período de 01 de novembro de 2016 a 31 de outubro de 2017,  mais 3,0% (três pontos percentuais) de ganho real, a incidir sobre os salários vigentes no mês de novembro de 2016, para trabalhadores nas cooperativas.

 2º – PISO SALARIAL

Piso salarial de R$1.200,00 (hum mil e duzentos reais)

 3º – PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS

Implantação do Planos de Participaçào em Resultados através de acordo coletivo, com a interveniência do Sintracoop em todas as Cooperativas de Minas Gerais.

 4º – PLANO DE SAÚDE

Fornecer plano de Saúde, sem custo adicional a todos os trabalhadores em todas as Cooperativas de Minas Gerais.

 5º. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO – AJUDA ALIMENTAÇÃO

As sociedades cooperativas concederão ”Cesta Alimentação“, mediante fornecimento de do valor mensal de R$ 200,00 (duzentos  reais).

6º.GRATIFICAÇÃO TEMPO SERVIÇO

As sociedades cooperativas agropecuária pagarão à seus empregados o ATS – Adicional Tempo de Serviço no valor de 1% do salário a cada período trabalhado de 3 anos na Cooperativa.

7º.COMPLEMENTAÇAO DE SALÁRIO PARA AFASTADOS PELO INSS

A Cooperativa deverá complementar, durante três meses, a diferença entre o salário e benefícios recebidos pelo empregados na ativa e o valor pago pelo INSS nos afastamentos por doença.

 8º.TAXA ASSISTENCIAL MENSAL E TAXA DE FORTALECIMENTO

As taxas Contribuição Sindical, Assistenciais e de Fortalecimento não são objeto de negociação da nossa convenção coletiva, foram aprovadas em Assembléia dos Empregados e serão inseridas na íntegra em nossa convenção, não havendo mais necessidade de citá-las no documento formal da proposta de negociação.

Salientamos que as referidas taxas, estão consoantes ao que dispõe o artigo 611, da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho e serão utilizadas exclusivamente para promover assistência e defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais de toda a categoria profissional, e deverão ser pagas por todos os trabalhadores, respeitado os prazos de oposição, pois foram aprovadas na Assembléia Geral dos Trabalhadores.

A cobrança das taxas assistencial e de fortalecimento, além de expressamente prevista nos artigos 8º, inciso IV, da Constituição Federal e, artigo 513, alínea “e” da Consolidação das Leis do Trabalho, encontra-se autorizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, através da Ordem de Serviço nº 1, de 24 de Março de 2009.