MP 936

O Sintracoop elaborou um roteiro com explicações abaixo sobre a adesão dos empregadores para a suspensão de trabalho dos empregados pela MP 936.

Para as Cooperativas com trabalhadores Filiados, com o objetivo de dar celeridade ao processo e garantias jurídicas necessárias, definimos os seguintes passos para registros dos acordos de trabalhadores filiados:

- A cooperativa irá colher assinatura dos empregados para adesão ao acordo individual, citando neste acordo que será firmado um acordo coletivo para registro dos termos dos acordos individuais com o Sintracoop.

- O Sintracoop decidiu que realizará somente acordos coletivos, nos moldes que sempre fez todos estes anos, e incluirá nestes acordos todos os empregados participantes, independente de suas faixas salariais, como define a MP 936.

- Os termos de adesão precisam estar assinados pelos empregados e inseridos no EmpregadorWeb, que é o canal de registros dos empregados e empresas participantes do programa definido na MP936.

- Após a etapa anterior, a Cooperativa deverá gerar uma  relação de empregados aderentes ao acordo com nome CPF e percentual de redução salarial, se for possível, emitir esta relação pelo próprio sistema EmpregadorWeb.

- De posse destes dados, o Sintracoop irá inserir o acordo no sistema Mediador do MTE, como sempre faz em todos estes anos, garantindo a segurança jurídica que todos desejam.

Explicações Gerais

A MP 936 autoriza os empregadores a reduzirem salários e jornada de trabalho dos funcionários durante a pandemia do coronavírus para preservar empregos. Poderá haver também suspensão temporária do contrato de trabalho. Nos dois casos, o governo vai compensar parte da perda na remuneração do trabalhador.

Quanto tempo dura a redução?

O empregado poderá ter o salário reduzido por até 90 dias.

Como vai funcionar?

Quando o corte for de 25%, a mudança pode ser feita por acordo individual entre o patrão e o empregado, independente da faixa salarial. Já nas reduções de 50% e 70% ou suspensão de contrato, os acordos individuais só poderão ser firmados com empregados que ganham menos de R$ 3.135 ou mais de R$ 12.202,12. Os trabalhadores que recebem entre R$ 3.136 e R$ 12.202,11 só poderão ter seus contratos modificados por acordo ou convenção coletiva, com a participação do sindicato.

As empresas poderão reduzir salários e jornada dos funcionários em 25%, 50% e 70%. Ou seja, se o trabalhador recebe R$ 3 mil e trabalha 40 horas por semana e houver corte de 50% em salário e jornada, a remuneração cai a R$ 1.500 por 20 horas de trabalho. Cortes diferentes destes têm de ser feitos por acordo coletivo.

Como deve ser o acordo?

Os termos do acordo, tantos os novos quanto os já realizados, poderão ser encaminhados pelas empresas pelo site e aplicativo Empregador Web. No aplicativo será preciso informar o número das contas bancárias de cada funcionário em regime de jornada e salário reduzido para que o pagamento seja direcionado pelo governo.

https://sd.mte.gov.br/sdweb/empregadorweb/index.jsf

Após o cadastro e registro dos acordos no sistema governamental o empregador deverá enviar somente os acordos coletivos ao sindicato para registro, os acordos individuais deverão ficar sob arquivo do empregador.

Como fica o salário do trabalhador?

O trabalhador vai receber a remuneração proporcional do empregador mais a complementação do governo.

O repasse do governo vai repor todo o salário?

Não necessariamente, porque o valor do seguro-desemprego não é equivalente ao salário que o empregado recebe na ativa. As reduções no valor total do salário serão maiores para aqueles que ganham acima de R$ 5 mil. Para quem ganha acima de R$ 10 mil, a queda pode chegar a 57,31%, no caso de redução de 70%.

Acordos, benefícios e recolhimentos

Como é a negociação?

O empregador deverá encaminhar proposta ao empregado com dois dias de antecedência da data de início da redução e o acordo deverá ser formalizado entre as partes. O empregado terá que concordar por escrito com a redução.

A suspensão do contrato de trabalho poderá ser ajustada via convenção ou acordo coletivo de trabalho no Sindicato da categoria, atingindo todos os empregados da empresa ou categoria.

A decisão recente do Ministro Lewandowski corrobora para a segurança jurídica do processo quando o empregados segue o que já está estabelecido há anos e registro o acordos com os Sindicatos via sistema Mediador do TEM.

Há outras opções de acordo coletivo?

Eles serão necessários em caso de reduções salariais diferentes das previstas na MP. Para redução de até 24,9%, não há compensação. Entre 25% e 49%, haverá pagamento de 25% do seguro-desemprego; para 50% a 69%, são pagos 50% do valor do seguro. Corte superior a 70% tem 70% da compensação.

As empresas podem  pagar compensação extra?

Sim, via acordo individual ou coletivo. Mas a compensação extra terá caráter indenizatório. Não incidirão sobre ela contribuições como Previdência e FGTS

O empregado pode ser demitido após redução ou suspensão de contrato?

Não imediatamente. A MP prevê um período de estabilidade para trabalhadores atingidos pela medida, equivalente ao tempo de suspensão do contrato ou da redução. Se a empresa reduzir salário e jornada por dois meses, o funcionário terá o emprego nesse período e por mais dois meses

A base de cálculo para o FGTS será o salário reduzido, sem o acréscimo do seguro-desemprego. E o trabalhador não terá direito a sacar o Fundo. Em caso de suspensão do contrato, não haverá recolhimento.

E o pagamento de décimo terceiro?

Por garantia, o cálculo do décimo terceiro continuará sendo feito com base no salário contratual pelo período inteiro de 12 meses.

Como ficam os benefícios?

Planos de saúde e odontológico devem ser mantidos tanto em caso de redução quanto de suspensão de contrato. Quanto ao vale-refeição, é devido porque está definido em convenção coletiva e é pago inclusive em períodos de gozo de férias do empregado.

Previdência privada e auxílios creche e funeral são mantidos?

Sim, todos os benefícios estabelecidos na convenção coletiva devem ser mentidos durante o período de suspensão do contrato de trabalho.

Já o Vale Transporte, nosso entendimento é que se não houver deslocamento do empregado para trabalhar, não é devido.

Qual o efeito sobre férias?

Não há efeito sobre direito a férias, e o adicional de um terço do salário deverá ser pago normalmente. A MP 927, porém, permite ao empregador antecipar férias de empregados. Neste caso, todo o período de férias deve ser cumprido. Após o término, o empregado pode retornar ao trabalho, ter o contrato suspendo ou reduzido. Atenção a este item, primeiro tem de conceder férias aos empregados só depois é que poderá ser feita a redução ou suspensão.

Como ficam trabalhadores que já estavam em licença?

Os empregados em licença médica e aqueles afastados pelo INSS não poderão ter seus contratos de trabalho suspensos. Só após o fim do afastamento é que o empregador poderá adotar as medidas previstas nas MPs.

Como é a suspensão de contrato?

A suspensão de contrato pode ser feita por até 60 dias. Neste caso, o governo se compromete a pagar 100% do seguro-desemprego, caso a empresa tenha faturamento anual de até R$ 4,8 milhões. Nas empresas com receita bruta superior a R$ 4,8 milhões a regra muda e o Governo pagará valor equivalente a 70% do seguro desemprego, ficando a empresa responsável pelo pagamento de valor equivalente a 30% do salário do empregado.

Quem adoecer durante a suspensão de contrato, depois, volta a receber salário integral?

O contrato fica suspenso pelo prazo acordado com o empregador. Se o trabalhador adoecer nesse período e receber atestado médico de afastamento das funções superior a 15 dias, ele deve procurar o empregador para ser encaminhado ao INSS ou fazer isso diretamente para que possa receber o auxílio-doença.

Como ficam as gestantes?

Elas podem ter seus contratos reduzidos ou suspensos, como qualquer outro empregado. Não podem, contudo, ser demitidas sem justa causa, pois têm estabilidade no emprego. Também não pode haver alteração no contrato das trabalhadoras que estiverem em licença-maternidade.

Quem pode aderir ao novo regime?

O regime atende a empresas privadas, não valendo para aquelas de economia mista, como a Petrobras. Empresas que já reduziram jornada e salário de seus funcionários também poderão se beneficiar da MP. Os empregadores têm dez dias, a contar da data da celebração do acordo com os empregados, para adequar e enviar para o governo através do site Empregador Web do Ministério do Planejamento.ATENÇÃO AO PRAZO.

Como é para grandes empresas?

As grandes empresas, com faturamento anual superior a R$ 4,8 milhões, terão de se comprometer a bancar ao menos 30% do salário do funcionário afastado. Neste caso, o governo dá 70% do seguro-desemprego.

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